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18 DE JULHO DE 2023

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comissão competente em razão da matéria para discussão e votação.

8 – No caso previsto no número anterior, a comissão procede à discussão e votação dos votos

apresentados, podendo ainda:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria,

sem prejuízo do direito do autor em submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o

solicite expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares podem deliberar a

apresentação de projetos de voto, que são submetidos a discussão e votação em reunião plenária, nos termos

dos n.os 2, 3 e 5.

10 – As votações incidem apenas sobre a parte deliberativa de cada projeto de voto, sendo os votos

aprovados publicados no Diário com numeração própria, sem os respetivos considerandos iniciais.

11 – Os projetos de voto são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio

eletrónico definida para o efeito, podendo o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar

no Diário, estabelecer uma dimensão máxima para a leitura dos projetos de voto em Plenário.

12 – Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão, não pode ser substituído para ser submetido a

uma nova votação em Plenário.

13 – Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia da República pode determinar a inclusão no guião

de projetos de voto da sua autoria no próprio dia da votação.

Artigo 76.º

Sessões solenes

1 – É realizada, anualmente, uma Sessão Solene Comemorativa do Aniversário da Revolução do 25 de

Abril de 1974, no âmbito da qual o Presidente da República pode dirigir presencialmente uma mensagem à

Assembleia.

2 – Podem ainda realizar-se sessões solenes evocativas de outros eventos ou da memória de

personalidades, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, bem como sessões solenes de

boas-vindas a Chefes de Estado estrangeiros ou a líderes de organizações internacionais de que Portugal faça

parte, com faculdade de uso da palavra por estes convidados.

3 – O modelo, a organização protocolar e os termos do uso da palavra nas sessões referidas nos números

anteriores são definidos pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

SECÇÃO II

Uso da palavra

Artigo 77.º

Uso da palavra pelos Deputados

1 – A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Fazer declarações políticas;

b) Apresentar projetos de lei, de resolução ou de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;