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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;

b) Por recurso ao voto eletrónico;

c) Por votação nominal;

d) Por escrutínio secreto.

2 – Não são admitidas votações em alternativa.

3 – Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a

representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em

sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4 – Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são

realizadas também por recurso ao voto eletrónico.

5 – A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado

global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 94.º-A

Votação à distância e votação antecipada

1 – Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física na sala das sessões do

Deputado, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido

antecipadamente, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar que o voto seja exercido

remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido

de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.

2 – Quando se tratar de uma votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é

chamado nominalmente pela Mesa a indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem

expressos com recurso ao sistema eletrónico.

3 – Nas situações referidas no n.º 1, e desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as

listas candidatas, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar a realização de votação

antecipada.

4 – No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República o

Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é

colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul onde coloca o

envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda

da Mesa até ao dia da eleição, quando é descarregado no caderno e colocado na urna, preservado o sigilo do

voto.

Artigo 95.º

Hora de votação

1 – A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que conste da ordem do dia a

discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.

2 – Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da

tarde, realiza-se às 18 horas.

3 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para

votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.

4 – Antes da votação, o Presidente da Assembleia da República faz acionar a campainha de chamada e

manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.

Artigo 96.º

Guião das votações

1 – A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser

distribuído por todos os Deputados: