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18 DE JULHO DE 2023

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Artigo 101.º

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 – Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores

de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.

2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode

participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º.

3 – Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre matéria da sua

competência.

Artigo 102.º

Participação de membros do Governo e outras entidades

1 – Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação

destas ou por sua iniciativa.

2 – As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e

designadamente:

a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;

b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do

Estado;

c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.

3 – As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas

na alínea a)do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.

4 – Podem ser convidados a participar nas reuniões das comissões parlamentares os titulares de órgãos da

administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais

apenas prestam contas no âmbito autárquico.

5 – As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através do presidente da comissão

parlamentar

Artigo 103.º

Poderes das comissões parlamentares

1 – As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom

exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo.

2 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não

contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da República na internet.

3 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão

parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.