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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 109.º

Instalações e apoio das comissões parlamentares

1 – As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 – Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e

assessorias adequadas, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Publicidade dos trabalhos e atos da Assembleia

SECÇÃO I

Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 110.º

Publicidade das reuniões

1 – As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas e, por regra, transmitidas pelo

Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet.

2 – As comissões parlamentares podem, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter

reservado das matérias a tratar o justifique, mediante deliberação nesse sentido ou nos casos em que o

regimento ou o respetivo regulamento o preveja.

Artigo 111.º

Colaboração dos meios de comunicação social

1 – Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes

dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.

2 – Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social,

os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 – A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos

representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 112.º

Diário da Assembleia da República

1 – O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 – A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo,

a sua elaboração e o respetivo índice.

3 – As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 113.º

Divulgação eletrónica

Todos os atos e documentos de publicação obrigatória no Diário, bem como todos os documentos cuja

produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da

Assembleia da República na internet e na intranet.