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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 104.º

Audições parlamentares

1 – A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou coletivas, que têm

lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.

2 – Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

3 – Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de

membros do Governo e das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da

grelha de direitos potestativos constante do Anexo I, usando o partido requerente da palavra em primeiro

lugar.

4 – Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de duas vezes

consecutivas para o mesmo membro do Governo.

5 – De acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em

Conferência de Líderes, os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões

parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, entre elas se incluindo a

audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, que se rege pelo disposto no artigo

211.º.

6 – Para efeitos do número anterior, quando um membro do Governo deva ser ouvido em audição por mais

de uma comissão parlamentar em função da respetiva área setorial de governação, a audição tem lugar em

reunião conjunta das respetivas comissões, presidida alternadamente por cada presidente.

7 – As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a 15 minutos, a

que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados, nos seguintes termos:

a) Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um

partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da

oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro;

b) Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois

minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o

ministro no final da ronda.

8 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao

conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

9 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um

tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único

representante de um partido que o questiona.

10 – Os tempos globais da audição regimental e das demais audições de membros do Governo constam

das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura pela Conferência de Líderes, atendendo à

representatividade de cada partido.

11 – Caso sejam exercidos direitos potestativo ou aprovados requerimentos para audição de membros do

Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5, a

mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual

intervém em primeiro lugar o partido requerente.

Artigo 105.º

Colaboração entre comissões parlamentares

1 – Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de

interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – A discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas que apresentem conexão entre mais

do que uma comissão parlamentar permanente pode ter lugar em reunião conjunta das comissões, mediante