O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 261

100

TÍTULO IV

Formas de processo

CAPÍTULO I

Revisão Constitucional

Artigo 118.º

Revisão constitucional

1 – A Assembleia da República revê a Constituição nos termos previstos nos seus artigos 284.º a 289.º,

sendo a iniciativa da revisão da competência exclusiva dos Deputados.

2 – Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo

de 30 dias e, uma vez findo esse prazo, é constituída uma comissão eventual de revisão constitucional, à qual

compete:

a) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer

delas ou de textos de substituição;

b) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de

revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação na especialidade no Plenário;

c) Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

d) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da

Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

CAPÍTULO II

Processo legislativo

SECÇÃO I

Processo legislativo comum

DIVISÃO I

Iniciativa

Artigo 119.º

Iniciativa

1 – A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no

respeitante às regiões autónomas, às respetivas assembleias legislativas e ainda, nos termos e condições

estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

2 – A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados, pelos

grupos parlamentares ou pelos grupos de cidadãos eleitores e de proposta de lei quando exercida pelo

Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 – A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 120.º

Limites da iniciativa

1 – Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b)Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.