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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 – As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do

procedimento da respetiva aprovação.

4 – As iniciativas legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser

acompanhadas da tabela de correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a

ordem jurídica interna.

5 – Não são admitidos os projetos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a)do

n.º 1.

6 – A falta dos requisitos das alíneas b)e c)do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de

cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa de região autónoma, no prazo que o

Presidente da Assembleia da República fixar.

7 – A Assembleia da República aprova por deliberação e sob proposta do Presidente um modelo de

formulário dos atos da sua competência que não se encontrem previstos na lei sobre publicação, identificação

e formulário dos diplomas.

8 – A Assembleia da República pode autorizar o Presidente a estabelecer, por acordo interinstitucional com

os demais órgãos com competência legislativa, regras comuns de legística para a elaboração de atos

normativos.

Artigo 125.º

Processo

1 – Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de

correio eletrónico definida para o efeito, para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia da República

e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 – No prazo de 2 dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o

cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento.

3 – No prazo de 2 dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da

República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.

4 – Os projetos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da

sua entrega na Mesa.

5 – Os projetos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão

legislativa.

6 – Por indicação dos subscritores, os projetos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo

parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua

tramitação.

7 – Os projetos e propostas de lei entrados na Mesa são imediatamente disponibilizados no portal da

Assembleia da República na internet e na intranet.

Artigo 126.º

Recurso

1 – Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou não sendo

admitido, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 – Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e

fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia da República.

3 – Interposto recurso, o Presidente da Assembleia da República submete-o à apreciação da comissão

parlamentar pelo prazo de 48 horas.

4 – A comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento

elabora parecer fundamentado, que remete ao Presidente da Assembleia da República, após o que o recurso