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18 DE JULHO DE 2023

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os membros da comissão parlamentar e que é tida em conta, sempre que possível, a vontade expressa por

um Deputado.

6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

Artigo 138.º

Prazo de apreciação e emissão de relatório

1 – A comissão parlamentar aprova o seu relatório, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da

Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da baixa à Comissão.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da

Assembleia da República, a requerimento da comissão parlamentar competente.

3 – A não aprovação do relatório não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.

4 – Os relatórios são publicados no Diário.

5 – Caso seja compatível com a data de agendamento, em caso de não aprovação do relatório a comissão

pode indicar novo relator.

Artigo 139.º

Conteúdo do relatório

1 – O relatório da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei

compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta, à análise jurídica complementar

à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres

solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que a

desejem reduzir a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições

constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do

relatório e a outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e

III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, na Parte IV, a nota

técnica referida no artigo 131.º.

3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

4 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação.

5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

6 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para