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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 146.º

Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar

1 – Até ao anúncio da votação, o autor, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que

obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no

prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º.

2 – Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o respetivo

envio para a caixa de correio eletrónico determinada para o efeito.

3 – Em caso de aprovação do requerimento, a iniciativa baixa à comissão competente em razão da

matéria, sem votação na generalidade.

4 – Caso a comissão elabore um texto de substituição relativamente à iniciativa ou iniciativas que baixaram

sem votação, o texto é remetido para inclusão no guião de votações para a realização da votação na

generalidade, especialidade e votação final global, obtida a anuência do autor.

5 – No caso de as iniciativas a reapreciar revestirem a forma de projeto ou proposta de lei e não se

encontrarem ainda acompanhadas da respetiva nota técnica ou relatório, podem estes ainda ser elaborados

caso a comissão competente assim o delibere.

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação dos projetos e propostas de lei na generalidade

Artigo 147.º

Objeto da discussão e votação na generalidade

1 – A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de lei.

2 – A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projeto ou

proposta cuja autonomia o justifique.

3 – A votação na generalidade versa sobre cada projeto ou proposta de lei.

Artigo 148.º

Substituição do texto da iniciativa

1 – Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até 48 horas antes da sua

discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos grupos parlamentares e

demais Deputados.

2 – Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, a votação do

projeto ou proposta de lei não pode constar do guião de votações regimentais inicialmente previsto, sendo

automaticamente inscrito no período de votação da semana seguinte.

3 – Todas as substituições do texto da iniciativa que ocorram após o agendamento ou a aprovação do

relatório pela comissão parlamentar competente devem ficar disponíveis na página da iniciativa.

4 – Caso a substituição tenha lugar após o envio do relatório pelo Deputado relator à comissão

competente, deve ser incluída na respetiva Parte IV, reservada aos anexos, menção dessa substituição.

Artigo 149.º

Prazos da discussão e votação na generalidade

O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no

momento resultante da fixação da ordem do dia, nos termos dos artigos 59.º e seguintes.

Artigo 149.º-A

Declaração de voto em caso de rejeição

1 – Caso uma iniciativa legislativa seja rejeitada na votação na generalidade, cada grupo parlamentar pode