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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 140.º

Projetos ou propostas sobre matérias idênticas

1 – Se até metade do prazo estabelecido para emitir parecer forem enviados à comissão parlamentar

outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua

apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de relatório em separado.

2 – Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de

relatório o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 141.º

Textos de substituição

1 – A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição antes da votação na generalidade e em

nova apreciação na generalidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando

não retirados.

2 – O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto ou proposta e,

finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

DIVISÃO III

Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Artigo 142.º

Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia

da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os

efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

DIVISÃO IV

Discussão e votação de projetos e de propostas de lei

SUBDIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 143.º

Regra

1 – Os projetos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados

na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.

2 – Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao

Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o relatório é aprovado, em fase de

generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na

generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.

3 – O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação

do respetivo autor.

4 – Quando haja projetos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação

podem ser feitas em conjunto, nos termos do artigo 65.º.