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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas das regiões autónomas, devendo conter uma

proposta de organização do processo legislativo.

3 – O Presidente da Assembleia da República submete à votação da primeira reunião plenária

subsequente um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência da qual pode constar a identificação

da tramitação a aplicar, designadamente:

a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;

b) A determinação da grelha de tempos a utilizar no debate;

c) A fixação de prazos para apresentação de propostas de alteração e da data-limite para a discussão e

votação na especialidade;

d) O encurtamento de outros prazos regimentais de apreciação que não colida com o cumprimento de

obrigações constitucionais de realização de audições ou consulta pública;

e) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo.

f) A dispensa do prazo para reclamações contra inexatidões.

4 – Caso seja requerido por algum grupo parlamentar ou pelo Governo, a votação pode ser precedida de

debate, a organizar nos termos previstos no artigo 90.º.

5 – Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do n.º 2, o processo legislativo tem a

tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias;

b) O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial

urgência.

DIVISÃO II

Apreciação de projetos e propostas de lei em comissão parlamentar

Artigo 129.º

Envio de projetos e propostas de lei

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu

texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.

2 – No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais

de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração

e aprovação do relatório.

3 – A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projeto ou da

proposta de lei, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 130.º

Determinação da comissão parlamentar competente

1 – Quando uma comissão parlamentar à qual baixou uma iniciativa, a título principal ou por conexão,

discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa distribuição, deve

comunicá-lo fundamentadamente no prazo de cinco dias úteis, contados da receção da decisão, ao Presidente

da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.

2 – Quando uma comissão parlamentar à qual não baixou uma iniciativa que entenda ser da sua

competência discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa

distribuição, deve comunicá-lo fundamentadamente no prazo de dez dias úteis, contados do anúncio da baixa

à comissão, ao Presidente da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.