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18 DE JULHO DE 2023

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2 – Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os

grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração

que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento.

3 – Os projetos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma

sessão legislativa.

Artigo 121.º

Renovação da iniciativa

1 – Os projetos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não

carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 – As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da assembleia

legislativa de uma região autónoma, com o termo da respetiva legislatura.

Artigo 122.º

Cancelamento da iniciativa

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem

retirá-lo até à votação na generalidade.

2 – Se outro Deputado ou o Governo adotar como seu o projeto ou proposta que se pretende retirar, a

iniciativa segue os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.

Artigo 123.º

Exercício da iniciativa

1 – Os projetos de lei são subscritos:

a) Pelos Deputados seus proponentes;

b) Pelos grupos parlamentares;

c) Pelos grupos de cidadãos eleitores, nos termos previstos na lei que regula a iniciativa legislativa de

cidadãos.

2 – As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria

e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

3 – As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas são assinadas

pelos respetivos presidentes.

Artigo 124.º

Requisitos formais dos projetos e propostas de lei

1 – Os projetos e propostas de lei devem:

a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;

c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 – O requisito referido na alínea c)do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na

medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;