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18 DE JULHO DE 2023

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autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – O despacho referido no número anterior determina qual a composição da mesa e identifica os termos

em que é prestado apoio técnico pelos serviços da Assembleia, devendo cada grupo parlamentar indicar o

respetivo coordenador.

Artigo 106.º

Regulamentos das comissões parlamentares

1 – Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, onde devem constar as respetivas

competências, procedimentos de constituição de grupos de trabalho, regras de funcionamento interno e os

critérios de indicação dos Deputados relatores.

2 – No início de cada legislatura a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares promove a

adoção de critérios uniformes na elaboração dos regulamentos das comissões.

3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão, aplica-se o

regulamento da comissão correspondente às respetivas competências da legislatura anterior.

4 – Na insuficiência do regulamento da comissão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do

regimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 107.º

Atas das comissões parlamentares

1 – De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação

das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados,

as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas

declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Todas as reuniões das comissões são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o

regimento ou regulamento da comissão o determinarem.

3 – As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no

portal da Assembleia da República na internet.

4 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,

desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.

5 – Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário

dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o

resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de

voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

Artigo 108.º

Plano e relatório de atividades das comissões parlamentares

1 – As comissões parlamentares elaboram e aprovam, no início da sessão legislativa, a sua proposta de

plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submetem à apreciação do

Presidente da Assembleia da República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – O plano de atividades para a primeira sessão legislativa bem como a respetiva proposta de orçamento

devem ser elaborados pelos presidentes das comissões parlamentares no prazo de 15 dias após a sua

instalação.

3 – As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento

dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respetivos presidentes, publicados no Diário,

cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.