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18 DE JULHO DE 2023

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a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;

b) Com a antecedência de 24 horas, quando as votações ocorram noutro dia.

2 – Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objeto de alteração desde que

nenhum grupo parlamentar se oponha.

3 – Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo,

obrigatoriamente, as relativas aos pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos

Deputados, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria reservada

que só possa ser consultada presencialmente.

4 – As solicitações de desagregações de pontos para votação nos projetos de resoluções, bem como os

requerimentos de avocação pelo Plenário, devem entrar na Mesa, mediante envio para a caixa de correio

eletrónico respetiva, até às 18 horas da véspera do dia em que ocorrem as votações.

5 – Apresentado um requerimento de avocação pelo Plenário nos termos do número anterior, quaisquer

propostas de alteração relativas ao texto votado na especialidade em comissão, incluindo o aditamento de

novas disposições, devem dar entrada até ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.

6 – No início da sessão plenária do dia das votações é distribuída a versão definitiva do guião de votações,

sem prejuízo da emissão de guiões suplementares necessários à realização de votações na especialidade.

7 – A Mesa pode determinar a suspensão dos trabalhos antes das votações e pelo período de tempo

indispensável à elaboração dos guiões referidos no número anterior.

8 – Pode ainda ser incluída no guião de votações a votação da assunção pelo Plenário:

a) Das votações indiciárias realizadas nas comissões parlamentares, nos casos de obrigatoriedade de

votação da matéria na especialidade em Plenário; ou

b) Das votações realizadas nas comissões parlamentares quando tenha tido lugar a reapreciação da

iniciativa pela comissão, nos termos do artigo 146.º, que tenha dado origem a um texto de substituição.

Artigo 97.º

Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 98.º

Votação nominal e votação sujeita a contagem

1 – A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes

matérias:

a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;

b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;

c) Acusação do Presidente da República;

d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;

e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.

2 – Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a

Conferência de Líderes assim o deliberarem.

3 – A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a

expressão do voto também registada por meio eletrónico.

4 – Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem,

através de meio eletrónico: