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18 DE JULHO DE 2023

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considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 – Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a

orientação dos trabalhos.

3 – Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 – O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.

Artigo 81.º

Requerimentos à Mesa

1 – São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo

de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.

2 – Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 – Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos

parlamentares, pelos Deputados únicos representantes de um partido e pelos Deputados não inscritos.

4 – Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem

exceder um minuto.

5 – Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c)do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente

votado sem discussão.

6 – A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 – Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 82.º

Reclamações e recursos

1 – Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia da República ou da

Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.

2 – O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não

superior a dois minutos.

3 – No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respetiva

fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

4 – Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação um

Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 – Pode ainda usar da palavra pelo período de dois minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que

não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 – Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 83.º

Pedidos de esclarecimento

1 – Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada

pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou,

sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

2 – O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não

podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se

não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 84.º

Reação contra ofensas à honra ou consideração

1 – Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões

ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a

dois minutos.