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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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j) Interpor recursos;

k) Fazer protestos e contraprotestos;

l) Produzir declarações de voto.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção

por cada sessão legislativa, pelo período máximo de seis minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo

parlamentar.

3 – A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração

política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão

dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos.

4 – Em relação à intervenção referida no n.º 2, cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para

solicitar esclarecimentos ao orador, e cada Deputado único representante de um partido de um minuto,

dispondo o orador de igual tempo para dar explicações.

Artigo 78.º

Ordem e fins do uso da palavra

1 – A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia da República promove

de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo

parlamentar ou membros do Governo.

2 – É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

3 – A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.

4 – Na ausência de inscrições até ao final da apresentação do ponto em debate, a palavra é dada

sucessivamente a cada titular de tempos, por ordem crescente.

5 – Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.

6 – Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo

Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 79.º

Uso da palavra pelos membros do Governo

1 – A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer atos do Governo ou da Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

2 – A seu pedido, o Governo pode intervir semanalmente para produzir uma declaração, no ponto da ordem

do dia relativo às declarações políticas, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares

através do Presidente da Assembleia da República.

3 – A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos

parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 77.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-

se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.

Artigo 80.º

Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 – O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as