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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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minutos.

Artigo 70.º

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção ou leitura de reclamação sobre omissões ou inexatidões do Diário, apresentada por Deputado

ou membro do Governo interessado;

b) Ao anúncio dos projetos e propostas de lei ou de resolução e das moções que deram entrada na Mesa,

fazendo menção sumária à natureza da iniciativa, numeração e autor, devendo os demais elementos

identificativos ser disponibilizados de imediato para consulta em página própria no portal da Assembleia da

República na internet e na intranet, de onde constam, nomeadamente:

i) A data de entrada, anúncio e admissão;

ii) O sumário da iniciativa;

iii) A identidade dos Deputados subscritores;

iv) A comissão permanente à qual se determinou a remessa da iniciativa;

c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia da República e das deliberações da Mesa,

bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a

Assembleia.

Artigo 71.º

Declarações políticas

1 – Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente uma declaração política com a duração

máxima de seis minutos, no ponto da ordem do dia fixado para o efeito.

2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por

sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão

legislativa, com a duração máxima de seis minutos.

3 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não

inscritos que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao

início da respetiva reunião.

4 – Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra

entre os grupos parlamentares.

5 – As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos

previstos no n.º 2 do artigo 72.º.

6 – Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de

igual tempo para dar explicações.

7 – Por cada sessão de declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem

até três vezes de um minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar

explicações.

Artigo 72.º

Debate de urgência

1 – Em cada quinzena pode realizar-se um debate de urgência a requerimento potestativo de um grupo

parlamentar.

2 – O debate de urgência realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de

declarações políticas dos partidos que pretendam exercer esse direito.