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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respetivos fundamentos por

tempo não superior a dois minutos.

7 – As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar, pelo secretário da Mesa em quem o Presidente da

Assembleia da República delegar a competência, no prazo de 24 horas.

8 – A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos

no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.

9 – A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.

10 – Salvo deliberação sem votos contra, um grupo parlamentar ou um Deputado único representante de

um partido não pode exercer mais de um direito potestativo por quinzena.

Artigo 60.º

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 – Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República respeita a representatividade

das forças políticas e as prioridades e precedências estabelecidas nos números seguintes.

2 – Constituem matérias de prioridade absoluta:

a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da

alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º

da Constituição;

c) Apreciação do programa do Governo;

d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;

e) Aprovação das leis das Opções do Plano e do Orçamento do Estado;

f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d)do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição.

3 – Constituem matérias de prioridade relativa:

a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;

b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa

da Assembleia da República;

c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito

que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo

Governo;

e) Apreciação da Conta Geral do Estado;

f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

h) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa

da Assembleia da República;

j) Apreciação de decretos-leis;

k) Apreciação de decretos legislativos regionais;

l) Aprovação de leis e convenções internacionais sobre as restantes matérias.

4 – As iniciativas legislativas e as restantes matérias são integradas na ordem do dia observando-se a

representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.

5 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é assegurada a realização de 4 agendamentos

comuns por sessão legislativa.

6 – Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por

arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem