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18 DE JULHO DE 2023

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2 – Os grupos referidos no número anterior são constituídos por deliberação do Plenário, sob proposta do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,

com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores relativas aos grupos parlamentares de

amizade.

4 – A criação de qualquer grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da

Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as

necessárias formas de articulação, sempre que tal se justificar.

Capítulo VI

Fóruns parlamentares bilaterais

Artigo 47.º

Fóruns parlamentares bilaterais

1 – Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e por parlamentos

de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições

parlamentares democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e

permanente.

2 – Cada fórum é constituído por resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico de

membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.

3 – Cada uma das instituições parlamentares pode instituir uma comissão permanente, com caráter

pluripartidário e integrando um presidente e até dois vice-presidentes, bem como constituir grupos de trabalho

ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.

4 – Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de

amizade com cada país.

5 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,

com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos parlamentares de

amizade.

TÍTULO III

Funcionamento

CAPÍTULO I

Regras gerais de funcionamento

Artigo 48.º

Sede da Assembleia

1 – A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.

2 – Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades

do seu funcionamento.

Artigo 49.º

Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 – A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de setembro.

2 – O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de setembro a 15 de

junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados

presentes.