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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.

6 – A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respetivos grupos

parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.

7 – Nenhum Deputado pode pertencer a mais de quatro grupos parlamentares de amizade ou fóruns

parlamentares.

Artigo 45.º

Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade

1 – O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início de cada legislatura por deliberação

do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

2 – Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da

República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade, ou a

cessação ou suspensão de funcionamento de grupos parlamentares de amizade existentes.

3 – Cada grupo parlamentar de amizade visa, em regra, o relacionamento com entidades homólogas de um

só país, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário da Conferência de Líderes, após recomendação

fundamentada da comissão parlamentar competente na área dos negócios estrangeiros.

4 – Só podem constituir-se grupos parlamentares de amizade com países com os quais Portugal mantenha

relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares, devendo assegurar-se a reciprocidade

através da existência de grupo de amizade homólogo.

5 – No final de cada sessão legislativa é avaliada a constituição e subsistência de grupo parlamentar

homólogo ou a existência de motivos justificativos para a sua não constituição.

Artigo 46.º

Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade

1 – Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;

b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que

digam respeito, apoiando iniciativas e realizando ações conjuntas ou outras formas de cooperação;

c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas atividades que promovam ou apoiem membros do corpo

diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição

considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

2 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a

homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar

permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.

3 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual

dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente

competente em matéria de negócios estrangeiros.

4 – Consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos grupos

parlamentares de amizade.

5 – A Assembleia pode regular, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos

parlamentares de amizade.

Artigo 46.º-A

Grupos Parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais

1 – Podem constituir-se grupos de Deputados especialmente interessados em acompanhar a atividade de

um organismo ou de uma associação internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o

tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.