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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 33.º-B

Relatores

1 – As comissões parlamentares podem designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório

sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

4 – A indicação dos relatores é repartida pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º.

5 – Caso o relatório não seja aprovado, pode a comissão designar outro relator ou optar por não elaborar

relatório.

6 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

SECÇÃO II

Comissões parlamentares permanentes e eventuais

DIVISÃO I

Comissões parlamentares permanentes

Artigo 34.º

Elenco das comissões parlamentares permanentes

1 – O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas

são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da

Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de

competências específicas às comissões parlamentares.

2 – Excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da

Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das

comissões parlamentares permanentes ou a repartição de competências entre elas.

Artigo 35.º

Competência das comissões parlamentares permanentes

Compete às comissões parlamentares permanentes:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos

à Assembleia e produzir os competentes relatórios;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia,