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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa

aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções

apresentadas.

Artigo 31.º

Exercício das funções

1 – A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.

2 – Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:

a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado;

b) O solicite;

c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parlamentar;

d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo

motivo justificado.

3 – Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efetivos,

nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

4 – Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a

partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efetivos das comissões que, por se

encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se

considerando essas ausências como faltas.

Artigo 32.º

Mesa das comissões parlamentares

1 – A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-

presidentes.

2 – Os membros da mesa são indicados pelos grupos parlamentares nos termos da distribuição

proporcional de presidências e vice-presidências, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é

convocada ou dirigida pelo Presidente da Assembleia da República ou por um dos vice-presidentes da

Assembleia da República em sua representação.

3 – O Presidente da Assembleia da República promove as diligências necessárias para o cumprimento do

disposto no n.º 2 do artigo 29.º.

4 – A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da

Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.

5 – A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer

substituir por outro Deputado com assento na comissão, e com os Deputados únicos representantes de um

partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o presidente convocar, sempre que

entenda necessário ao bom funcionamento da comissão, os Deputados não inscritos que integrem a

comissão.

6 – Compete aos presidentes das comissões:

a) Representar a comissão;

b) Convocar as reuniões da comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e os coordenadores dos

grupos parlamentares na comissão;

c) Dirigir os trabalhos da comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas

participar, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da comissão;