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18 DE JULHO DE 2023

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4 – O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos

parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia da

República ouvida a Conferência de Líderes.

5 – A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados

únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.

6 – Excecionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição

mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens

de trabalho, obedecendo ao seguinte:

a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da

representação dos grupos parlamentares;

b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar

permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.

7 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em comissão, nas votações em comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua

representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente

expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 30.º

Indicação dos membros das comissões parlamentares

1 – A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respetivos grupos

parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao

preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.

3 – Cada Deputado pode ser:

a) Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou

b) Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões

parlamentares permanentes.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efetivo

ou membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo

parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões

parlamentares ou quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.

5 – Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares

permanentes.

a) Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Quanto se tratar de um Deputado não inscrito.

6 – Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos exceto o de votar, salvo quando

estejam em substituição de um membro efetivo.

7 – Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar, quando

nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos

dos efetivos, incluindo o direito de voto.

8 – Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões

parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a deliberação

referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número de membros de cada

comissão.

9 – Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que