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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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l) Presidir à Conferência de Líderes;

m) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

n) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões

parlamentares;

o) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo

166.º da Constituição;

p) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e

usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;

q) Ordenar retificações no Diário;

r) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos eletivos, bem como

anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

s) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;

t) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

2 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes:

a) Promover o desenvolvimento de ferramentas que visem o contacto direto ou indireto dos Deputados

com os seus eleitores, nomeadamente a criação de formas de atendimento aos eleitores, a funcionar nos

respetivos círculos eleitorais;

b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com instituições de ensino superior;

c) Superintender o portal da Assembleia da República na internet e em redes sociais e o Canal

Parlamento;

d) Convidar, a título excecional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das

reuniões plenárias e a usar da palavra.

3 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes da Assembleia da

República da Assembleia da República o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado

no Diário.

Artigo 17.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os

respetivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe

sejam dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder

a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.

3 – Das decisões do Presidente da Assembleia da República tomadas em reunião plenária cabe sempre

reclamação, bem como recurso para o Plenário.

Artigo 18.º

Competência quanto aos Deputados

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos Deputados: