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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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CAPÍTULO III

Comissão Permanente

Artigo 39.º

Funcionamento da Comissão Permanente

1 – Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período em que ela

se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da

Assembleia da República.

2 – No início de cada legislatura, a Assembleia da República aprova o Regulamento da Comissão

Permanente, aplicando-se subsidiariamente ao seu funcionamento as disposições do presente Regimento.

Artigo 40.º

Composição da Comissão Permanente

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos

vice-presidentes da Assembleia da República e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com

a respetiva representatividade na Assembleia.

2 – Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º.

Artigo 41.º

Competência da Comissão Permanente

1 – Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a atividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da

competência própria do Presidente da Assembleia da República e da comissão parlamentar competente;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a

guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão

legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexatidões dos textos de redação final dos decretos e resoluções da

Assembleia;

i) Designar as delegações parlamentares;

j) Elaborar o seu regulamento.

2 – No caso da alínea f)do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da

Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo

conhecimento e publicidade.

CAPÍTULO IV

Delegações da Assembleia da República

Artigo 42.º

Delegações parlamentares

1 – As delegações parlamentares podem ter carácter permanente ou eventual.