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18 DE JULHO DE 2023

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3 – Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de

debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do Anexo I ao regimento.

4 – Cada Deputado único representante de um partido pode, por legislatura, requerer potestativamente a

realização de um debate de urgência.

5 – O debate é requerido ao Presidente da Assembleia da República com indicação do tema:

a) A partir da sexta-feira da semana anterior e até às 11 horas do próprio dia em relação aos debates que

se pretende agendar para a sessão plenária de quarta-feira e quinta-feira;

b) A partir da segunda-feira da própria semana e até às 18 horas da véspera em relação aos debates que

se pretende agendar para a sessão plenária de sexta-feira.

6 – O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes

partidos e ao Governo, que se faz representar obrigatoriamente através de um dos seus membros.

7 – O debate é aberto pelo partido que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de

seis minutos.

8 – Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer

Deputado e o Governo.

9 – Os tempos do debate de urgência constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura,

atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado, pelo menos, seis minutos ao Governo e

um minuto a cada Deputado único representante de um partido.

10 – Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de urgência pode ainda realizar-se pela

iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respetivas declarações políticas semanais,

não sendo obrigatória a presença do Governo.

11 – Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos

parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.

Artigo 73.º

Debate temático

1 – O Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares, os

Deputados únicos representantes de um partido e o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a

realização de um debate sobre um tema específico.

2 – A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.

3 – Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo

não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

4 – O Governo tem a faculdade de participar nos debates.

5 – O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares, aos

Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem

como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.

6 – Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o

assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

7 – Os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo global de um minuto para o

debate.