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18 DE JULHO DE 2023

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Artigo 66.º

Envio e retirada de pedidos de agendamento

1 – Sem prejuízo dos agendamentos feitos em Conferência de Líderes, os pedidos de agendamento,

incluindo os arrastamentos com indicação das iniciativas para as quais os requerentes pretendem que os

mesmos sejam feitos, são enviados para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito.

2 – Quando um agendamento solicitado por um grupo parlamentar for posteriormente retirado da agenda, a

seu pedido, os agendamentos feitos em conjunto com essa iniciativa na Conferência de Líderes permanecem

válidos.

CAPÍTULO III

Reuniões plenárias

SECÇÃO I

Realização das reuniões

Artigo 67.º

Realização das reuniões plenárias

1 – Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo

autorização excecional do Presidente da Assembleia da Repúblicaou se resultar de necessidade de

organização dos trabalhos das comissões de inquérito.

2 – Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do

Plenário, o Presidente da Assembleia da República deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar

interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o

seu direito de voto.

Artigo 68.º

Lugar e presenças na sala das reuniões plenárias

1 – Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia da

República e os representantes dos grupos parlamentares.

2 – Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 – Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

4 – A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico obrigatoriamente

efetuado pelos próprios.

5 – Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham

assento na Assembleia ou que não estejam ao serviço da Assembleia, dos grupos parlamentares ou dos

Deputados, sem prejuízo das individualidades convidadas para sessões solenes, comemorativas ou

protocolares.

Artigo 69.º

Continuidade das reuniões

1 – As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:

a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;

b) Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para obviar a situação de falta de quórum,

procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

c) Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para garantir o bom andamento dos trabalhos.

2 – A interrupção a que se refere a alínea a)do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30