O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2023

91

regra, de pé.

2 – O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas

interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

3 – O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em

discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.

4 – O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia da República para resumir as suas

considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 90.º

Organização dos debates

1 – Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada

debate e sobre a sua distribuição, no respeito pela representatividade das forças políticas.

2 – O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado

no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

SECÇÃO III

Deliberações e votações

Artigo 91.º

Deliberações

Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os projetos de voto

previstos no artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e

votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou

a diligências judiciais urgentes.

Artigo 92.º

Requisitos e condições da votação

1 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados

em efetividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo eletrónico de voto e anunciada

pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.

2 – As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 – O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do

preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.

4 – As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos

ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

Artigo 93.º

Voto

1 – Cada Deputado tem um voto.

2 – Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, nenhum Deputado presente

pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 – Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 – O Presidente da Assembleia da República só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 94.º

Forma das votações

1 – As votações são realizadas pelas seguintes formas: