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18 DE JULHO DE 2023

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é agendado para discussão e votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número

anterior.

5 – As conclusões do parecer são lidas no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma

intervenção de duração não superior a 4 minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os

tempos de debate, após o que o recurso é votado.

Artigo 127.º

Natureza das propostas de alteração

1 – As propostas de alteração podem ter a natureza de substituição, aditamento ou eliminação.

2 – Consideram-se propostas de substituição as que, conservando toda ou parte do texto em discussão,

restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido ou que contenham disposição diversa daquela que tenha

sido apresentada inicialmente.

3 – (Revogado.)

4 – Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido,

contenham a adição de matéria nova.

5 – Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

Artigo 128.º

Projetos e propostas de resolução

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia da República envia o

seu texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 – Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se

pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto

inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o

projeto só poder ser votado aquando das votações regimentais da semana seguinte.

3 – A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto carece

de consentimento do seu autor.

4 – Finda a sua discussão em Plenário ou em comissão, os projetos de resolução são incluídos no guião de

votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária.

5 – Pode ser requerida a votação do projeto de resolução por pontos por qualquer grupo parlamentar ou

Deputado único representante de um partido caso seja o único projeto sobre o mesmo tema, não havendo

lugar a votação na especialidade.

6 – Caso constem do guião de votações mais do que um projeto com afinidade de objeto, são os mesmos

submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando os que forem aprovados à comissão

competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de

alteração.

7 – Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto final

aprovado na comissão é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final global em

reunião plenária.

8 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e

votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias

adaptações.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções

internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.

Artigo 128.º-A

Processo de urgência

1 – Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.

2 – A iniciativa compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar e ao Governo e, em relação a qualquer