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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 134.º

Consultas públicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 132.º, todas as iniciativas legislativas são objeto de consulta pública

através do sítio da Assembleia da República na internet.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar

competente em razão da matéria as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assembleia da

República afeto às consultas públicas, a qual deve assegurar a hiperligação para a página do sítio

correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.

3 – A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da

votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se já foi objeto de discussão e votação na

generalidade.

4 – O relatório referido no artigo 137.º tem uma secção para ponderação dos contributos recebidos até à

conclusão da sua elaboração.

5 – A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações

representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um

direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da de deficiência, direitos dos

consumidores, família ou política de ensino.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares

competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,

designadamente através de audições parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.

Artigo 135.º

Apresentação em comissão parlamentar

1 – Admitido um projeto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o

apresentar perante a comissão parlamentar competente.

2 – Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos

Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.

Artigo 136.º

Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia da República pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha

pronunciado sobre o projeto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afete os princípios e o

sistema do texto a que se refere.

Artigo 137.º

Elaboração do relatório

1 – Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela

elaboração do relatório.

2 – Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado relator

para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do

que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de

distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em

relação a várias iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre