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18 DE JULHO DE 2023

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Artigo 144.º

Conhecimento prévio dos projetos e das propostas de lei

1 – Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para

discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.

2 – Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com

a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.

3 – Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em

função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48

horas, no mínimo.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes

no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos

prazos estabelecidos.

5 – A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a

declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância

de qualquer prazo.

Artigo 145.º

Início e tempos do debate em Plenário

1 – Os debates em reunião plenária dos projetos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar

iniciam-se com as intervenções dos seus autores.

2 – A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura de

acordo com os critérios seguintes:

a) Os tempos de cada grupo parlamentar atendem à representatividade dos partidos;

b) O Governo dispõe do mesmo tempo do maior grupo parlamentar;

c) Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um

minuto;

d) Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada;

e) O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de dois minutos para o

encerramento;

f) No caso de agendamento potestativo os respetivos proponentes dispõem de tempo igual ao do maior

grupo parlamentar.

3 – A Conferência de Líderes fixa ainda grelhas alargadas de tempo global para o debate no início da

legislatura, para utilização nas seguintes situações:

a) Nos casos previstos nos artigos 62.º e 169.º;

b) Por proposta do Presidente da Assembleia da República, desde que nenhum grupo parlamentar se

oponha;

c) Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja

requerido por um grupo parlamentar;

d) A solicitação do Governo.

4 – Os Deputados não inscritos podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a sua

intervenção até um máximo de cinco debates em reunião plenária por sessão legislativa, pelo tempo igual ao

dos Deputados únicos representantes de um partido.

5 – O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reações

contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.