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18 DE JULHO DE 2023

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5 – Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por

sessão legislativa.

DIVISÃO V

Redação final de projetos e de propostas de lei

Artigo 156.º

Redação final

1 – A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar

competente.

2 – A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar

a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em

uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.

3 – A redação final efetua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de

fixação, no prazo de cinco dias.

4 – Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e

assume a forma de Decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.

5 – Pode ser dispensada a realização da fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem

votos contra.

Artigo 157.º

Reclamações contra inexatidões

1 – As reclamações contra inexatidões constantes do Decreto da Assembleia da República podem ser

apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.

2 – O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas,

podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião

imediata à do anúncio da decisão.

3 – Pode ser dispensada ou encurtada a duração da fase de reclamações contra inexatidões por

deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.

Artigo 158.º

Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou

depois de decididas as reclamações apresentadas.

DIVISÃO VI

Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia

Artigo 159.º

Decretos da Assembleia da República

Os projetos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são

enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 160.º

Reapreciação de decreto objeto de veto político

1 – No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da

Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da