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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

118

Artigo 181.º

Forma

A confirmação ou a sua recusa tomam a forma de resolução.

Artigo 182.º

Renovação da autorização

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da

República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

SECÇÃO III

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.º

Apreciação da aplicação

1 – O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo

Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes

ao termo destes.

2 – Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º.

CAPÍTULO IV

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 184.º

Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para

fazer a paz

1 – Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a

guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c)do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da

Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no

caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 – A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou

para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm

lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstas no Regimento, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 185.º

Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 – O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com

a duração máxima de uma hora cada.

2 – No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um

Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 – Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições

constantes dos números anteriores.