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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 170.º

Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar

1 – Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas

legislativas das regiões autónomas podem participar representantes da assembleia legislativa da região

autónoma proponente.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao

Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade

de proposta legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da

reunião.

3 – Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República

informa a assembleia legislativa da região autónoma da data e hora da reunião.

DIVISÃO III

Autorizações legislativas

Artigo 171.º

Objeto, sentido, extensão e duração

1 – A Assembleia da República pode autorizar o Governo e as assembleias legislativas das regiões

autónomas a fazer decretos-leis e decretos legislativos regionais em matérias da sua competência reservada,

nos termos dos artigos 165.º e 227.º da Constituição, respetivamente.

2 – A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 – A duração da autorização legislativa só pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova

lei.

4 – As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto de decreto-lei ou decreto

legislativo regional a autorizar.

Artigo 172.º

Iniciativa das autorizações legislativas

Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo edas

assembleias legislativas das regiões autónomas.

Artigo 173.º

Consultas prévias

Os autores, quando tenham procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei ou de

decreto legislativo regional, devem, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa,

acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

CAPÍTULO III

Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

SECÇÃO I

Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência

Artigo 174.º

Reunião da Assembleia

1 – Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração