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18 DE JULHO DE 2023

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lei como projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º.

Artigo 197.º

Apreciação parlamentar de decretos legislativos regionais

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição, o disposto no presente capítulo

aplica-se, com as necessárias adaptações, às apreciações parlamentares de decretos legislativos regionais.

CAPÍTULO VI

Aprovação de tratados e acordos

Artigo 198.º

Iniciativa em matéria de tratados e acordos

1 – Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i)do

artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

2 – O Presidente da Assembleia da República manda publicar os respetivos textos no Diário e submete-os

à apreciação da comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou

outras comissões parlamentares.

3 – Quando o tratado ou o acordo diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t)do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respetivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele

se pronunciarem.

Artigo 199.º

Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar

1 – A comissão parlamentar emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou

estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – Por motivo de relevante interesse nacional, pode o Governo, a título excecional, requerer que a reunião

da comissão parlamentar se faça à porta fechada.

Artigo 200.º

Discussão e votação dos tratados e acordos

1 – A discussão na generalidade e na especialidade dos tratados e acordos é feita na comissão

parlamentar competente, exceto se algum grupo parlamentar invocar a sua realização no Plenário.

2 – A votação global é realizada no Plenário.

Artigo 201.º

Efeitos da votação de tratados e acordos

1 – Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou

assinatura da resolução de aprovação, respetivamente.

2 – A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da

Assembleia da República no Diário da República.

Artigo 202.º

Resolução de aprovação

A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respetivo texto.