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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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DIVISÃO II

Contas de outras entidades públicas

Artigo 208.º

Apreciação de contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado são

aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos

termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

DIVISÃO III

Planos nacionais

Artigo 209.º

Apresentação e apreciação

1 – As Opções do Plano são apresentadas pelo Governo à Assembleia da República nos prazos

legalmente fixados.

2 – O Presidente da Assembleia da República remete o texto do relatório das Opções do Plano ao

Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respetiva lei.

3 – À apreciação das Opções do Plano são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos

artigos anteriores.

DIVISÃO IV

Orçamento do Estado

Artigo 210.º

Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado

1 – Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares permanentes, a proposta de lei é

debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.

2 – O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate bem como a sua distribuição são fixados

pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de

três.

4 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

5 – Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração

sobre a proposta de lei.

6 – No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.

Artigo 211.º

Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 30 dias, sendo

organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada

ministério, nele intervindo os respetivos membros do Governo.

2 – A discussão do orçamento de cada área governativa efetua-se numa reunião conjunta da comissão

referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em

razão da matéria.