O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2023

129

Artigo 224.º-A

Debate com o Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos

Deputados.

2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não

superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única

ronda.

3 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo

nos termos seguintes, através de um ou mais Deputados:

a) Os grupos parlamentares que dispõem de dez ou mais minutos de tempo global de debate podem dividir

o seu tempo em sete intervenções;

b) Os grupos parlamentares que dispõem de menos de dez minutos de tempo global de debate podem

dividir o seu tempo em cinco intervenções.

c) Os Deputados únicos representantes de um partido podem dividir o seu tempo em duas intervenções.

4 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por

ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por

ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a

grelha aprovada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

8 – O Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a

determinada pergunta.

9 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os partidos, no formato referido na alínea b) do

n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência mínima de

vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.

10 – Não se realiza o debate com o Primeiro-Ministro:

a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;

b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;

c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado;

d) Na quinzena seguinte à discussão de moções de confiança ou de moções de censura.

Artigo 224.º-B

Debate setorial com os ministros

1 – O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para

uma sessão de perguntas dos Deputados, nos termos definidos no n.º 9.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o

efeito, se faz acompanhar dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas

funções.

3 – O debate é aberto por uma intervenção inicial do ministro, por um período não superior a dez minutos, a

que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda.