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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 240.º

Relatórios especiais do Provedor de Justiça

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não atuar de acordo com as

recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente da Assembleia da República envia

a respetiva comunicação bem como os documentos que a acompanhem à comissão parlamentar competente

em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 241.º

Recomendações do Provedor de Justiça

Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com

os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam

convenientes, e são publicadas no Diário.

SECÇÃO XII

Relatórios de outras entidades

Artigo 242.º

Apreciação de outros relatórios

1 – Quando a lei determinar a apresentação de um relatório à Assembleia da República, a comissão

parlamentar competente em razão da matéria promove a audição do seu autor nos casos expressamente

previstos na lei, sem prejuízo de deliberação nesse sentido sempre que a comissão entenda que a diligência é

indispensável para a recolha de elementos para o seu parecer.

2 – A comissão parlamentar competente emite parecer sobre o relatório nos casos em que a lei o

determinar expressamente, sendo aplicável o disposto no artigo 139.º, com as necessárias adaptações.

3 – Quando a lei o determinar, o relatório é agendado para apreciação em Plenário, organizando-se o

debate de acordo com a escolha de uma das grelhas de tempos definidas nos termos do artigo 145.º.

4 – Nos demais casos, a comissão competente pode realizar um debate sobre o conteúdo do relatório, que

deve ter lugar no âmbito da discussão do parecer respetivo, quando haja lugar à sua emissão.

CAPÍTULO IX

Processos relativos a outros órgãos

SECÇÃO I

Processos relativos ao Presidente da República

DIVISÃO I

Posse do Presidente da República

Artigo 243.º

Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República

1 – A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos

do artigo 127.º da Constituição.

2 – Se a Assembleia não estiver em funcionamento efetivo, reúne-se por iniciativa da Comissão

Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade

dos Deputados.