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18 DE JULHO DE 2023

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3 – Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e

solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 236.º

Poderes das comissões parlamentares de inquérito

1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades

judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

2 – A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na Assembleia

da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus eventuais

acompanhantes estão colocados perante os Deputados, em mesa própria.

Artigo 237.º

Debate sobre o relatório

1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da

República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 – Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de

resolução.

3 – Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.

4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do

representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

5 – Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a

apresentação das suas declarações de voto, e os Deputados únicos representantes de um partido de um

minuto.

6 – Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.

7 – O relatório não é objeto de votação no Plenário.

SECÇÃO XI

Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça

Artigo 238.º

Relatório anual do Provedor de Justiça

1 – O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

2 – A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respetiva receção, devendo

requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 – Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor

de Justiça.

Artigo 239.º

Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça

1 – A comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia da

República, a fim de ser publicado no Diário.

2 – Até ao 30.º dia posterior à receção do parecer, o Presidente da Assembleia da República inclui na

ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.

3 – O debate é generalizado, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º.