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18 DE JULHO DE 2023

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Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.

SECÇÃO III

Designação de titulares de cargos externos à Assembleia

Artigo 255.º

Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia

A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos

cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 256.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de 30 Deputados.

2 – Salvo disposição em contrário da lei, a apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da

República até 7 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração

de aceitação de candidatura.

3 – Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a

data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede à audição de cada

um dos candidatos.

Artigo 257.º

Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia

A Assembleia da República promove a audição prévia de todos os candidatos a titulares de cargos

externos à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 258.º

Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia

1 – Na eleição dos titulares de cargos externos aplica-se o sistema eleitoral previsto na Constituição ou na

lei para eleição respetiva, quando exista.

2 – Na falta de previsão legal:

a) Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa,

adotando-se o método da média mais alta de Hondt;

b) Sempre que se trate de eleição uninominal, considera-se eleito o candidato que obtenha mais de

metade dos votos validamente expressos, sendo que se nenhum candidato obtiver esse resultado se procede

a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha

sido retirada;

c) As listas devem indicar suplentes em número não inferior a 2.

Artigo 259.º

Eleição intercalar

Salvo disposição legal em contrário, o preenchimento de vagas que ocorram no decurso dos mandatos são

realizadas através de eleição intercalar, para conclusão do mandato em curso.

Artigo 260.º

Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não