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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 249.º

Forma do ato de assentimento à ausência

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

DIVISÃO III

Renúncia do Presidente da República

Artigo 250.º

Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República

1 – No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da

mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a receção.

2 – Não há debate.

DIVISÃO IV

Acusação do Presidente da República

Artigo 251.º

Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas

subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 252.º

Constituição de comissão parlamentar especial

A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar especial a fim de elaborar relatório no prazo que

lhe for assinado.

Artigo 253.º

Discussão e votação

1 – Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia da República marca, dentro

das 48 horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.

2 – No termo do debate, o Presidente da Assembleia da República põe à votação a questão da iniciativa do

processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade

de funções.

SECÇÃO II

Processos relativos aos membros do Governo

Artigo 254.º

Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo

1 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por

despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo

seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso,

para efeito do seguimento do processo.

2 – A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos