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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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preenchidos com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO X

Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de

construção europeia

Artigo 261.º

Participação de Portugal no processo de integração europeia

1 – A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao

exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.

2 – Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre

a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 262.º

Pronúncia em matéria europeia

1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência

legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das

instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios

da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 – É aplicável aos relatórios em matéria europeia o disposto no artigo 137.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 263.º

Transposição de diretivas

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório

sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União

Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para

Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo

em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.

2 – O processo legislativo de transposição de diretivas da competência da Assembleia da República pode

ser objeto de declaração de urgência, em casos devidamente fundamentados na necessidade de assegurar o

cumprimento dos respetivos prazos de transposição.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 264.º

Duração da legislatura em caso de dissolução

Nos casos em que a duração da legislatura é acrescida do tempo necessário para completar a sessão

legislativa em curso no momento da dissolução, o Presidente determina, ouvida a Conferência de Líderes, a

adaptação proporcional dos direitos potestativos previstos no regimento ao tempo acrescido.

Artigo 265.º

Interpretação e integração de lacunas do Regimento

1 – Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas,