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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Aprovado, com votos a favor de todos os subscritores da proposta – PS, IL, PCP, PAN e L – e do

PSD, tendo-se registado a ausência do CH e do BE;

– Artigos 1.º, 4.º e 5.º do Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª (PS):

Aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e do BE, ficando prejudicada a

votação de proposta para os mesmos artigos, de sentido diverso, apresentada pelo PSD).

Foi inserida no artigo 4.º preambular a epígrafe «Atualização da portaria», que não a detinha e adotado o

título do Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final dos projetos de lei em título e a declaração de voto do

Grupo Parlamentar do PSD.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Declaração de voto

O PSD votou a favor das propostas de alteração ao artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

por estas corresponderem, grosso modo, àquele que foi o impulso legislativo do PSD, traduzido na

apresentação, em 31 de março de 2023, do seu Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD).

Congratulamo-nos com a convergência conseguida neste particular, pois permitirá desbloquear os entraves

existentes à atualização da portaria referida nesse artigo 71.º e, deste modo, atualizar, nomeadamente, os

limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações

constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente,

o que permitirá a integração, nessa tabela, das drogas sintéticas – das chamadas novas substâncias

psicoativas (NSP) –, pondo fim a uma desigualdade injustificada e discriminatória entre os consumidores das

ditas drogas «clássicas» (as que atualmente constam do mapa do artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de

março) e os consumidores de drogas sintéticas – recorde-se que, enquanto aqueles se encontram protegidos

enquanto consumidores (são considerados consumidores – e não traficantes – se forem portadores de doses

que respeitem ao limite quantitativo máximo diário), estes não, precisamente porque, atualmente, no mapa dos

quantitativos máximos para cada dose média individual diária não consta nenhuma das NSP, mas apenas

substâncias que correspondem às ditas drogas «clássicas».

Esta alteração legislativa constitui um avanço muito significativo, em particular no que se refere à realidade

atualmente existente nas regiões autónomas, em que consumo das NSP tem sido objeto de uma luta

incessante por parte Governos Regionais da Madeira e dos Açores.

O PSD votou, porém, contra as alterações ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e ao

artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que

consonem tais substâncias sem prescrição médica, por considerar que, com estas alterações propostas pelo

PS, IL, PAN e L, deixa de haver certeza quando é que a conduta consubstanciada na detenção e aquisição em

quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constituirá, ou

não, crime de tráfico, o que poderá contender com o princípio da legalidade (cfr. artigo 29.º da CRP), na sua