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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

144

As Deputadas e os Deputados do PSD.

Texto final

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, ESCLARECENDO A DESCRIMINALIZAÇÃO

DA DETENÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E

ESTABELECENDO PRAZOS REGULARES PARA A ATUALIZAÇÃO DAS RESPETIVAS NORMAS

REGULAMENTARES

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei esclarece a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da

quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo:

a) À vigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

b) À segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I

a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior constitui

contraordenação.

3 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior que

exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui

indício de que o propósito pode não ser o de consumo.

4 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista

no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente

ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu

arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para Comissão de Dissuasão da

Toxicodependência.

5 – No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.

Artigo 71.º

[…]

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional

de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária,

determinam, mediante portaria:

a) […]

b) […]

c) […]