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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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4 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo

nos termos do n.º 3 do artigo anterior, através de um ou mais Deputados.

5 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.

6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.

7 – Os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida

prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do

artigo 224.º.

8 – O ministro pode solicitar a um dos secretários ou subsecretários de Estado presentes que complete ou

responda a determinada pergunta.

9 – O calendário dos debates com os ministros é definido no início de cada sessão legislativa na reunião a

que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, devendo o Presidente da Assembleia da República assegurar a alternância

de áreas temáticas nos debates com os ministros e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa, e

não podendo o mesmo ministro ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois

debates consecutivos.

10 – Não se realizam debates com os ministros:

a) No mês em que ocorrer a apresentação do programa do Governo;

b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;

No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 225.º

Debates europeus

1 – O Governo comparece ainda para debates em Plenário no quadro do acompanhamento do processo de

construção da União Europeia, nos termos previstos no respetivo regime jurídico.

2 – Os debates europeus que contam com a presença obrigatória do Primeiro-Ministro, nos termos do

respetivo regime jurídico, devem realizar-se, sempre que a agenda do Conselho Europeu o permita, no mesmo

dia do debate referido no artigo 224.º-A.

3 – Os debates são abertos por uma intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10

minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos

representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda,

sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais de um Deputado.

4 – O Governo responde no final da intervenção de cada partido.

Artigo 226.º

Debate sobre o relatório de progresso de escrutínio da atividade do Governo

1 – Em cada sessão legislativa tem lugar um debate com o Governo para discussão do relatório de

progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º.

2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

SECÇÃO V

Interpelações ao Governo

Artigo 227.º

Interpelação ao Governo

1 – No caso do exercício do direito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate

sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua

comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de correio eletrónico.

2 – O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um