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18 DE JULHO DE 2023

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3 – A audição referida no número anterior organiza-se nas seguintes fases:

a) Intervenção inicial do ministro com um máximo de 15 minutos;

b) Primeira ronda de intervenções de cada partido, com resposta a cada partido;

c) Segunda ronda de intervenções por cada partido, com resposta final do ministro;

d) Terceira ronda de intervenções com a duração máxima de 160 minutos, mediante inscrição individual

dos Deputados.

4 – A grelha de tempos para a audição referida no número anterior é aprovada pela Conferência de Líderes

no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

5 – A primeira ronda inicia-se pelo maior partido da oposição, prosseguindo por ordem decrescente, sendo

cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro, podendo os deputados usar da palavra uma só

vez ou por diversas vezes.

6 – Na segunda ronda, cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos e cada Deputado único representante

de um partido 1 minuto para colocar questões, respondendo o ministro conjuntamente no final da ronda.

7 – Na terceira ronda, os Deputados dispõem de um período global de 80 minutos para intervenções,

sendo a alocação de tempo a cada Deputado realizada pela mesa em função do número de inscrições, com

um máximo de 2 minutos por intervenção.

8 – Na terceira ronda, o ministro pode responder no final das intervenções ou agrupando conjuntos de

questões, quando o número de inscritos o justificar.

9 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao despendido pelos Deputados.

Artigo 211.º-A

Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração

decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração máxima de cinco dias.

2 – A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das

respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – As votações na especialidade na comissão podem realizar-se com recurso a plataforma eletrónica que

permita a submissão e o apuramento dos votos, em termos a regulamentar por deliberação do Plenário, sob

proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão permanente competente em razão da

matéria.

4 – A comissão divide os trabalhos na especialidade por artigos e mapas orçamentais.

5 – Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas

de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha

constante do Anexo II.

Artigo 211.º-B

Declarações de encerramento

1 – Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de

representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efetuar declarações que antecedem a votação final

global.

2 – Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo

são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 212.º

Votação final global e redação final do Orçamento do Estado

1 – A proposta de lei é objeto de votação final global.

2 – A redação final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o