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18 DE JULHO DE 2023

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Públicas tenham enviado à Assembleia.

Artigo 206.º

Exame

1 – As comissões parlamentares permanentes elaboram o respetivo parecer setorial e enviam-no à

comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a) 8 dias, referente às propostas de lei das Opções do Plano;

b) 8 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c) 15 dias, referente à Conta Geral do Estado.

2 – A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o parecer final, em cujo

Anexo IV devem constar os pareceres setoriais emitidos pelas demais comissões parlamentares permanentes,

e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de:

a) 10 dias, referente às propostas de lei das Opções do Plano;

b) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c) 20 dias, referente à Conta Geral do Estado.

3 – Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do

Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão

parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) 90 dias, referente à Conta Geral do Estado.

4 – Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das Opções do

Plano e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas,

exceto no que diz respeito às alíneas c)dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do

competente parecer do Tribunal de Contas.

5 – Para os efeitos da alínea b)do n.º 1, os membros do Governo devem enviar às comissões

parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista

no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.

6 – Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar

uma reunião conjunta das comissões parlamentares competentes em razão das matérias, com a presença

obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação

de todos os Deputados.

Artigo 207.º

Termos do debate em Plenário

1 – O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Opções do Plano, da proposta de lei do

Orçamento do Estado referente a cada ano económico constam das grelhas de tempo aprovadas no início da

legislatura, com tempos superiores aos que resultam da grelha padrão.

2 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Primeiro-Ministro ou de um dos ministros.

3 – Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.

4 – O debate referido no n.º 2 efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do

artigo 90.º.