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18 DE JULHO DE 2023

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2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

3 – O debate termina com as intervenções dos Deputados únicos representantes de um partido, de um

Deputado de cada grupo parlamentar, e do Governo, que o encerra.

4 – A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o programa do Governo.

Artigo 217.º

Rejeição do programa do Governo e voto de confiança

1 – Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a

rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 – Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se

requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao

Governo.

3 – Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 – Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem

da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 – A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

6 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Presidente da República, para os efeitos do

artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de

confiança.

SECÇÃO II

Moções de confiança

Artigo 218.º

Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança

1 – Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a

aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto

relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à

apresentação ao Presidente da Assembleia da República do requerimento do voto de confiança.

2 – Fora do funcionamento efetivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a

convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º.

Artigo 219.º

Debate da moção de confiança

1 – O debate não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de

confiança.

2 – São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º.

3 – Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º.

4 – A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 220.º

Votação da moção de confiança

1 – Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo

de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 – Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia da

República ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.