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18 DE JULHO DE 2023

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2 – Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas das regiões autónomas, os

Deputados e o Governo.

Artigo 165.º

Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação

A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efetuam-se nos termos gerais do

processo legislativo.

Artigo 166.º

Aprovação sem alterações

Se o projeto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao

Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º

Aprovação com alterações ou rejeição

1 – Se o projeto de estatuto ou de lei eleitoral for aprovado com alterações ou rejeitado é remetido à

respetiva assembleia legislativa para apreciação e emissão de parecer.

2 – Depois de recebido, o parecer da assembleia legislativa da região autónoma é submetido à comissão

parlamentar competente da Assembleia da República.

3 – As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa podem ser

incluídas em texto final a votar na especialidade em comissão ou ser objeto de propostas de alteração a

apresentar em avocação para Plenário.

Artigo 168.º

Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é igualmente aplicável às alterações aos estatutose às leis

eleitorais.

DIVISÃO II

Apreciação de propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas

Artigo 169.º

Direito das assembleias legislativas das regiões autónomas à fixação da ordem do dia

1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão

na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.

2 – O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da

República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com

o artigo 59.º.

3 – A assembleia legislativa da região autónoma proponente pode ainda requerer que a votação na

generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que

ocorra a discussão.

4 – O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da

República pelo Presidente da assembleia legislativa da região autónoma, e preclude o exercício do direito

consagrado no artigo 146.º.

5 – Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na

especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.