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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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ANEXO

REPUBLICAÇÃO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato dos Deputados

Artigo 1.º

Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efetuam-

se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 – Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da

comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes,

de composição consonante com os critérios do artigo 29.º.

2 – A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação

da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de

decisão judicial com trânsito em julgado.

3 – O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do

parecer.

4 – O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar

competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio

secreto.

5 – Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por

tempo não superior a 15 minutos na comissão e a cinco minutos no Plenário.

6 – No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias,

improrrogáveis.

Artigo 2.º-A

Termo de posse

1 – Os Deputados cuja regularidade formal do mandato tenha sido verificada subscrevem um termo de

posse, no qual afirmam solenemente que irão desempenhar fielmente as funções em que ficam investidos e

defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

2 – O termo de posse é assinado no decurso da primeira reunião plenária da legislatura pelos Deputados

presentes, podendo a assinatura ocorrer no momento da chamada nominal para a eleição do Presidente da

Assembleia.

3 – Os Deputados que iniciem o seu mandato posteriormente procedem à assinatura do termo de posse

após a primeira reunião plenária na qual participem.

4 – O termo de posse é assinado pelo Presidente e pelos dois secretários da Mesa que este indicar.

5 – A cada Deputado é emitida certidão pelo Presidente da Assembleia da República, que identifique a